terça-feira, 28 de julho de 2009

Profissão de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos


Lei n º 6.224, de 14 de julho de 1975

Regula o Exercício da Profissão de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Considera-se Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos aquele que exerce função remunerada nos serviços de propaganda e venda de produtos químico-farmacêuticos e biológicos, nos consultórios, (VETADO) empresas, farmácias, drogarias e estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos, médico-veterinários e hospitalares, públicos e privados.

Parágrafo único. Considera-se ainda, Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos aquele que, além das atividades previstas neste artigo, realiza promoção de vendas, cobrança ou outras atividades acessórias.

Art 2º O Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos somente poderá exercer função diferente daquela para a qual for contratado, quando, previamente, e com a sua anuência expressa, proceder-se à respectiva anotação na Carteira Profissional.

Parágrafo único. O Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos, chamado a ocupar cargo diverso do constante do seu contrato, terá direito à percepção do salário correspondente ao novo cargo, bem como a vantagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, e ainda, ao retorno à função anterior com as vantagens outorgadas à função que exercia.

Art 3º É vedado o exercício da profissão de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos ao menor de 18 (dezoito) anos.

Art 4º As infrações à presente Lei, para as quais não esteja prevista penalidade específica, serão punidas de acordo com os critérios fixados, para casos semelhantes, na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 14 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto

domingo, 26 de julho de 2009

POR QUE SER SÓCIO DO SINDICATO?

Primeiramente, porque é um direito legítimo e constitucional de todo trabalhador brasileiro. Além disso, é bastante evidente que toda vez que os trabalhadores se organizam em sindicatos, conseguem melhora das condições de trabalho e salário frente aos poderosos interesses das empresas empregadoras.

As categorias profissionais que possuem Sindicatos fortemente organizados e atuantes são aquelas que conseguem efetuar Acordos Coletivos mais vantajosos para seus membros. Exemplos: Petroleiros, metalúrgicos, eletricitários, etc...Os Sindicatos, hoje, constituem-se num importante bloco dentro de nossa estrutura sócio-política, daí a importância do engajamento e da consciência política das respectivas categorias profissionais.No nosso caso, somos uma categoria com alto índice de escolaridade e percepção crítica, mas não somos engajados com os objetivos do sindicato. Há um certo preconceito e pressão por parte das empresas para afastar o profissional do convívio com o Sindicato.

Precisamos fazer uma profunda reflexão do papel dos atuais sindicatos de nossa categoria e notarmos a evolução para uma atuação sindical mais responsável. Precisamos perceber a mudança do perfil do dirigente sindical atual para criarmos um canal de comunicação mais claro e atuante, sem maus vícios do passado.

Só assim, conquistaremos maior representatividade e o respeito das empresas empregadoras. Só teremos um sindicato forte se toda a categoria estiver engajada neste objetivo. E o primeiro passo, é a associação ao Sindicato da base territorial trabalhada.Precisamos ter uma participação mais ativa.

Vencer o medo e a pressão das empresas. Devemos atuar com correção para quebrarmos todos os paradigmas que denigrem a imagem do dirigente sindical. Temos que provar que o dirigente sindical também pode ter uma postura profissional correta.SINDICATO FORTE É SINÔNIMO DE MELHORES E DURADOURAS CONQUISTAS.